terça-feira, 13 de novembro de 2012


Justiça bloqueia bens do senador Mário Couto (PSDB)

Além do Senador, outros cinco acusados de fraude na Alepa tiveram bens bloqueados.


Mário Couto: bens bloqueados e suspeita de participar de um rombo de R$ 13 milhões na Alepa
O juiz Elder Lisboa, da 1 Vara da Fazenda de Belém, determinou o bloqueio dos bens do senador Mário Couto Filho e de cinco funcionários ou ex-funcionários da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa). Todos são acusados de participação nas fraudes da Alepa e respondem a uma ação ajuizada pelo Ministério Público, por improbidade administrativa.
Junto com Mário Couto tiveram os bens bloqueados, para assegurar eventual ressarcimento ao erário, os réus Dirceu Pinto Marques, Sandra Lúcia Feijó. Sandro Sousa Matos, Jorge Kleber Serra e Sério Duboc Moreira. Esse último, que foi diretor financeiro da Alepa, foi, também, assessor de Mário Couto no Senado Federal.
No processo, a acusação é de um rombo superior a R$ 13 milhões.
O despacho do Juiz é desta segunda-feira de manhã, segundo o site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Eis a íntegra dele, conforme transcrito naquele site:
“Processo nº 0002768-82.2012.814.0301 Autos: Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Requeridos: MARIO COUTO FILHO e OUTROS
DECISÃO
R.H, em 24.10.2012.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fl. 9608 destes autos eis que sua aplicabilidade neste estágio processual poderia acarretar vícios capazes de macular o processo.
Desta feita, passo a análise do pedido liminar do autor.

Por ocasião da propositura da ação, o Ministério Público pugnou pela concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens, requerendo, a expedição de ofícios aos cartórios de Registro de Imóveis desta comarca, determinando a averbação, nas matriculas dos imóveis, da inalienabilidade dos bens ou direito, porventura existentes.Postula, ainda em sede de preliminar, que seja oficiado à Receita Federal a fim de que forneça copia da ultima DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS dos requeridos. E, finalmente, seja oficiado ao DETRAN/PA – Departamento de Transito, para que insira restrição de indisponibilidade nos registros e se abstenha de efetuar qualquer transferência de veículos pertencentes aos requeridos, ainda restrição em contas bancárias via BACEN-JUD, pelo qual passo a decidir:
Para a concessão da medida liminar antes do recebimento da ação civil por Ato de Improbidade Administrativa, a jurisprudência tem firmado entendimento acerca de sua possibilidade desde que caracterizada demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito (fumus boni iuris); dilapidação patrimonial (periculum in mora). Neste sentido, trago á baila entendimento acerca do tema:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 20.853 – SP (2011/0080295-3)RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ
ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.: RENASCER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA E OUTROS
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. DECRETAÇAO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇAO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS. SÚMULA N. 83/STJ.
Não obstante, para o deferimento da liminar, devem estar preenchidos os requisitos constantes para seu deferimento.
Em análise dos autos observa-se diante da farta documentação juntada por ocasião da peça inaugural, que estes apontam para prática de atos lesivos ao erário público, em especial pelas declarações prestadas em sede do procedimento investigatório junto ao Ministério Público Estadual e demais diligências efetivadas (busca e apreensão; quebra de sigilo bancário; requisições de documentos; etc.). Nesse sentido, reputo configurado o requisito do fumus boni iuris.
Por outro lado, a tardia prestação jurisdicional em sede de liminar poderia acarretar a dilapidação do patrimônio, porventura, obtido pelos requeridos por fruto das práticas apontadas pelo Ministério Público, caracterizando a difícil reparação do erário público. Por esta razão, entendo caracterizado o requisito do periculum in mora.  Nesse sentido: Ademais, a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, afere receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. (AgRg na MC 11.139/SP)
Assim sendo, considerando os argumentos e os documentos apresentados pelo Ministério Público, notadamente os de fls. 77/8947 dos autos, verifico que, inicialmente, estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar no início da lide atinente a verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito, perigo da demora até a decisão final e a utilidade e reversibilidade do provimento judicial solicitado, razão pela qual, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/92, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR como forma de garantir futuro ressarcimento ao erário a restrição de bens dos seguintes requeridos MÁRIO COUTO FILHO, DIRCEU RAYMUNDO DA ROCHA PINTO MARQUES, SANDRA LUCIA OLIVEIRA FEIJO, SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA SOUSA MATOS, JORGE KLEBER VARELA SERRA e SERGIO DUBOC MOREIRA, no seguinte sentido:
a)         Expedição aos Serviços de Registro de Imóveis de Belém, para a averbação nas matrículas de imóveis, porventura encontrados em nome dos requeridos;
b)         Oficiar a Receita Federal para o fornecimento de cópia da última declaração de bens e rendimentos dos requeridos;
c)         Oficiar ao DETRAN – Departamento de Trânsito do Estado do Pará para inserção de restrição judicial nos registros de veículos em nome dos requeridos no sentido de impedimento de efetuar qualquer transferência, venda, alienação, etc.;
d)        Oficiar ao Banco Central do Brasil via BACEN-JUD para rastreamento e bloqueio de valores em contas bancárias em nome dos requeridos, em valores suficientes até o montante de R$ 13.310.502,72 (treze milhões, trezentos e dez mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos), cujos valores só poderão ser movimentos por decisão deste juízo.
A Secretaria da Vara deverá adotar as providências necessárias para o cumprimento desta decisão.
Por ocasião da manifestação preliminar dos requeridos, caso conveniente, poderá este juízo rever a situação de indisponibilidade de bens de cada requerido atingido por esta decisão.
Intimem-se os requeridos desta decisão, inclusive o Ministério Público.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do provimento Nº 03/2009, da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. 011/2009, daquele órgão correcional, o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes, ante o tempo de propositura da ação.
Cumpra-se.
Gabinete do Juiz, Belém-PA, 24 de outubro de 2012.
Elder Lisboa Ferreira da Costa
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital”.
 Fonte: Blog A Perereca da Vizinha

postagem Raimundo Padre

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Rurópolis a nossa cidade uma cidade muito calma


Rurópolis e suas poduções



Produção de Rurópolis

 
Veja a produção de Rurópolis no Oeste do Pará no maior entroncamento da transamazônica este é um município com  capacidade de grandes produções pecuária e agrícola.

Postagem de Raimundo Padre

Rurópolis é uma cidade de criação e formato com grande importância histórica de nosso pais, e tem em sua área rural uma das terras mais produtiva da região com produção agrícola e pecuária ambas com capacidade de grande produção,, alem de sua cultura mítica com participação de regiões diferentes, que se torna  hoje NE um povo manso e cauteloso.
Eu Raimundo Padre acho que por isto é que a política partidária e administração publica se torna muita repetitivo, mais eu tenho certeza que é uma das cidade melhor para a gente viver. 

Postagem de Raimundo Padre

Incra de Santarém tem novo Superintendente


Nomeação de Luiz Bacelar foi publicada no DOU desta segunda-feira, dia 12.


Luiz Bacelar Guerreiro Júnior é o novo Superintendente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Oeste do Pará. A portaria de nomeação foi publicada na edição desta segunda-feira (12) do Diário Oficial da União (DOU). Bacelar substituiu Marcos Alexandre Kowarick, que permanecia na condição de Superintendente interino desde o dia 3 de setembro deste ano.
Luiz Bacelar Guerreiro Júnior, que já foi chefe da Divisão de Administração do Incra/Oeste do Pará, no período de 23 de janeiro a 9 de abril deste ano, começa a despachar como superintendente a partir de quarta-feira (14).
Bacelar, 54 anos, é paraense com residência no município de Oriximiná. Possui formação em Economia, com especialização em consultoria empresarial. Ao longo da carreira, foi coordenador do Sebrae/Santarém, secretário de Administração e de Finanças na Prefeitura de Oriximiná, além de diretor do setor de Finanças e das Unidades de Referência da Secretaria de Saúde do Governo do Estado do Pará.
Sua nomeação é indicação do PMDB, através do deputado federal José Priante. 
 
Fonte: RG 15/O Impacto e Ascom/Incra

domingo, 11 de novembro de 2012

Teleton 15 anas












Postagem deRaimundo padre

Matadores de Policial é Preso

Matadores de Policial: "Thiaguinho" (E) morreu. "Ney" está preso!!!

"Thiaguinho" (E) morreu. "Ney" está preso.
Policiais civis da Divisão de Repressão a Furtos e Roubos (DRFR) e da Seccional Urbana da Pedreira, com apoio do Núcleo de Inteligência Policial (NIP), localizaram, na madrugada deste sábado, 10, o autor do latrocínio que teve como vítima o investigador da Polícia Civil, José Luiz Maia Pojo.
 De apelido "Thiaguinho", 22 anos, Thiago Vinícius Gonçalves da Silva tentou fugir, atirando em direção aos policiais, e acabou baleado. Socorrido até o Hospital Municipal de Vigia de Nazaré, o latrocida não resistiu e morreu. Na casa em que estava "Thiaguinho", os policiais civis prenderam em flagrante Franciney Rabelo Vieira, 32 anos, conhecido por "Ney". Debaixo da cama em que dormia Franciney, um revólver calibre 38 foi apreendido. A arma usada por "Thiaguinho", um revólver calibre 38, também foi apreendida. O preso e as armas apreendidas foram levados para a sede da Delegacia do Marco, onde está situada a DRFR.
A operação teve início por volta de 3:30, em Vigia de Nazaré, segundo explicou o delegado Pery Netto, diretor da Seccional Urbana da Pedreira e responsável pelo inquérito policial do caso. O investigador Maia morreu após permanecer internado quatro dias em Unidade de Terapia Intensiva, de um hospital, em outubro deste ano. Na época, ele foi baleado enquanto seguia de moto em direção à sua casa, no barro da Pedreira, após deixar o trabalho na Delegacia de Decouville, em Marituba. Ele teve a arma de trabalho roubada por dois homens armados em uma motocicleta. Os assaltantes depois foram identificados como Daniel Pereira de Souza, de apelido "Topete", que conduzia a moto, e "Thiaguinho", que fez a abordagem e disparos contra a vítima. Após o crime, as investigações foram iniciadas e, no decorrer do inquérito, as informações obtidas inclinavam para o envolvimento de "Thiaguinho" no crime.
 
Poucos dias após o baleamento, "Topete" foi preso no bairro da Sacramenta, em Belém. Ele confessou envolvimento no homicídio e admitiu que foi "Thiaguinho" o autor dos disparos contra o policial civil. Seis dias depois do crime, conta o delegado Pery, o acusado foi localizado na cidade de Soure, no arquipélago do Marajó. Policiais civis foram até o município, com objetivo de prendê-lo, já com mandado de prisão decretado pela Justiça. Naquela cidade, ao ser localizado, "Thiaguinho" chegou a disparar contra os policiais e conseguiu fugir por uma área de mangue. As investigações prosseguiram até que informações repassadas ao delegado Pery deram conta de que o procurado estava na casa de um homem - Franciney - conhecido por atuar como traficante de drogas em Vigia de Nazaré. Nessa cidade, o criminoso recebia guarida de Franciney, que sedia a própria casa para esconder "Thiaguinho". Com a confirmação da presença do criminoso no local, as equipes da DRFR e da Seccional Urbana da Pedreira, com apoio do NIP, deslocaram-se até aquele município, onde no centro da cidade, localizaram a casa em que o procurado estava escondido.
Segundo o delegado Eder Mauro, titular da DRFR, ao perceber que a casa estava cercada pelos policiais, "Thiaguinho" saiu do interior do local atirando em direção aos policiais, que revidaram baleando o procurado. O criminoso era fugitivo do presídio Colônia Agrícola Heleno Fragoso. Franciney rendeu-se sem prestar resistência. A arma encontrada com ele estava com cinco munições, das quais, três intactas. Ele foi autuado em flagrante por posse ilegal de arma de fogo. Segundo as investigações, os dois estavam associados para praticar o tráfico de entorpecentes na cidade. O corpo de "Thiaguinho" foi levado ao Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", no município de Castanhal. O Poder Judiciário será comunicado da morte do procurado juntamente com o atestado de óbito. "Não era o fim que queríamos para ele (Thiaguinho"). Queríamos que ele pagasse pelo crime na cadeia", salienta Eder Mauro.
CRIME As investigações presididas pelo delegado Pery Netto, diretor da Seccional Urbana da Pedreira, mostraram que a morte do investigador Maia foi resultado de um latrocínio - roubo seguido de morte. A vítima foi escolhida aleatoriamente pelos bandidos que passavam na área do canal São Joaquim e ali visualizaram a vítima, que era um morador antigo na área. Segundo interrogatório do "Topete", como Maia estava de capacete e o acusado ainda estava de ressaca por ter bebido na noite anterior, não reconheceu o policial civil. Só no dia seguinte, com a repercussão na imprensa da morte do investigador, é que ficou sabendo que a vítima era policial civil.