terça-feira, 13 de novembro de 2012

UMA HISTÓRIA IMPRESSIONANTE! O CÃO AMIGO


UMA HISTÓRIA IMPRESSIONANTE! LEIAM.
Um cão da raça rottweiler acostumado com seus donos desde filhote, tinha a confiança de todos da família, tanto que seus donos costumavam viajar e deixavam apenas seu fiel escudeiro tomando conta de seus bens. A família estava feliz com a chegada do segundo filho do casal, a alegria da casa que já fazia 6 meses de vida. Acontece que no último dia 15/10/2012, na Bahia, onde viviam harmoniosamente, aconteceu o inesperável. O casal teve que sair às pressas e deixaram seu filho em casa apenas com seu cão, de confiança, a tomar conta. Quando chegaram a casa, ao avistar o cachorro com a boca cheia de sangue, o dono não teve dúvidas, furioso, sacou a arma e disparou três tiros contra aquele que por anos foi seu companheiro. Desesperado, o homem foi à procura do que tinha restado do seu filho. Ao entrar no quarto, a surpresa! O cachorro a quem acabava de matar tinha salvado a casa e o seu filho de um assaltante que ainda agonizava quase morto, pelas mordidas do cão que, permaneceu fiel até o seu fim!
Poderá também gostar de:

Postagem de Raiundo Padre

Rurópolis e suas belezas

Ruropolis no Oeste do Pará localizada no Maior Introncamento da Transamazônica conheça e suas belesas naturais.

postagem Raimundo Padre.

mensalão


Mensalão: STF manda Dirceu e Delúbio para a cadeia
Penas impostas pela corte indicam reclusão em regime fechado; José Genoino, ex-presidente do PT, poderá cumprir penalidade em regime semiaberto.
Ministros do Supremo Tribunal Federal (Foto: Veja) Brasil - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta segunda-feira que o ex-ministro José Dirceu e o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares começarão a cumprir suas penas por participação no mensalão em regime fechado. Os ministros estabeleceram as penas dos dois integrantes do núcleo político do esquema: 10 anos e 10 meses para Dirceu, e 8 anos e 11 meses para Delúbio. Ex-presidente do PT, José Genoino foi condenado a 6 anos e sete meses de reclusão, o que indica regime semiaberto.
O ex-ministro ainda terá de pagar multa de 676 mil reais; Genoino de 468 mil reais; e 325 mil a Delúbio.
O cálculo das penas ainda pode ser revisto até o fim do julgamento, o que é pouco provável, embora alguns ministros, como Marcos Aurélio Mello, Celso de Melo e Ricardo Lewandowski argumentem que é possível a flexibilização das penas em regime fechado dependendo do perfil do condenado.
O trio petista havia sido condenado por corrupção ativa (que, pela lei, tem pena de 2 a 12 anos) e formação de quadrilha (pena de 1 a 3 anos). Nos três casos, a corte endureceu o castigo devido à gravidade dos delitos praticados e a duração do esquema de compra de apoio político no Congresso. Para Dirceu, foi aplicado ainda outro agravante: o petista ocupava um posto de liderança na organização criminosa.leia também...
Por terem sido sentenciados a mais de oito anos de prisão, Dirceu e Delúbio cumprirão a pena inicialmente em regime fechado - o que significa detenção em tempo integral, em um presídio. Genoino terá de pagar por seus crimes em regime semiaberto. Com isso, o petista deve ser encaminhado a uma colônia agrícola, onde terá de trabalhar. Os três réus poderão ser beneficiados com a progressão de regime quando tiverem ultrapassado o cumprimento de um sexto da pena.
Gravidade - Assim como fizeram ao julgar as acusações contra o trio, os ministros enfatizaram nesta segunda-feira a gravidade dos crimes cometidos pelo núcleo político do mensalão, que operou, durante o governo Lula, um complexo esquema de pagamento de propina a
parlamentares de quatro partidos: PL (atual PR), PTB, PP e PMDB.
O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, foi incisivo ao tratar da atuação de José Dirceu: "O crime de corrupção ativa tal com praticado tem por consequência uma lesão gravíssima à democracia, que se caracteriza exatamente pelo diálogo entre opiniões divergentes dos representantes eleitos pelo povo. Foi esse diálogo e essa pluralidade que o réu quis suprimir, por meio do pagamento de vultosas quantias em espécie a líderes e presidentes de diversas agremiações partidárias".
O relator também definiu de forma clara a atuação de Genoino no esquema: "Ele, na condição de presidente de um partido político importante, recém ganhador das eleições presidenciais em nosso pais, ocupou-se diretamente das negociações de valores com os parlamentares em troca do apoio dos correligionários desses parlamentares aos projetos de interesse do PT na Câmara dos Deputados". Embora ocupasse, na época, um cargo superior ao de Delúbio Soares, Genoino foi condenado a uma pena menor porque foi considerado culpado pelo pagamento de propina a cinco deputados - e não nove, como o tesoureiro e José Dirceu.
O ministro revisor, Ricardo Lewandowski, não participou da definição das penas para Dirceu e Genoino porque havia votado pela absolvição da dupla. No caso de Delúbio, que o revisor condenou por corrupção ativa, Lewandowski concordou com a maioria: “O réu valeu-se de sua posição estratégica da agremiação política para, conjuntamente com os demais denunciados, especialmente Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, praticar crimes contra a administração pública e contra a própria sociedade”.
Briga - Ricardo Lewandowski chegou a retirar-se do plenário após uma áspera discussão com Joaquim Barbosa. Lewandowski não aceitou o que chamou de "surpresa" do colega, que trouxe para votação a definição das penas do núcleo político do mensalão - e não do núcleo financeiro, como se esperava. "A surpresa que está havendo é a lentidão ao proferir os votos, esse joguinho", disse Joaquim, criticando frontalmente o revisor. Lewandowski respondeu: "Eu considero isso algo muito grave. O ministro Joaquim Barbosa está me imputando a obstrução do julgamento. Eu exijo uma retratação".Como a retratação não veio, o revisor se levantou da cadeira: "Então eu me retiro do plenário". Lewandowski já não participaria dessa etapa do julgamento porque votara pela absolvição de Dirceu. Os advogados dos réus do núcleo político não estavam presentes em plenário porque também não previam a inclusão do tema em pauta nesta segunda-feira. Joaquim Barbosa se explicou: "Escolhi começar com o núcleo politico porque é pequeno. São apenas seis penas. Superado esse núcleo, andaremos bem rápido".
Nos bastidores, duas questões pesaram para a mudança no calendário de Barbosa: a aposentadoria do presidente da corte, Carlos Ayres Britto - que será substituído pelo próprio Barbosa -, no final desta semana, e um eventual movimento da corte para abrandar as penas ao longo da chamada fase da dosimetria. Por essa lógica, se o núcleo político ficasse por último, políticos que participaram da montagem - e se beneficiaram - do esquema poderiam ser beneficiados no final com penas mais leves.
Depois do intervalo, que durou uma hora e quinze minutos e teve uma conversa entre Britto e Lewandowski, o revisor retornou ao plenário e deu-se por satisfeito com os elogios feitos pelo presidente da corte.
Kátia Rabelo - Também na sessão desta segunda-feira, o STF estabeleceu uma pena de 16 anos e 8 meses de prisão para Kátia Rabello, presidente do Banco Rural na época do escândalo. Ela terá de devolver os bens adquiridos com o fruto do crime e ficará impedida de ocupar cargos públicos. Kátia havia sido condenada por lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha e gestão fraudulenta. O Banco Rural abasteceu, por meio de empréstimos fraudulentos, o esquema financeiro comandado pelo PT e operado pelo publicitário Marcos Valério.

Fonte: Veja HTTP://notapajos.globo.com/lernoticias.asp?id=52593
Postagem Raimundo Padre

Justiça bloqueia bens do senador Mário Couto (PSDB)

Além do Senador, outros cinco acusados de fraude na Alepa tiveram bens bloqueados.


Mário Couto: bens bloqueados e suspeita de participar de um rombo de R$ 13 milhões na Alepa
O juiz Elder Lisboa, da 1 Vara da Fazenda de Belém, determinou o bloqueio dos bens do senador Mário Couto Filho e de cinco funcionários ou ex-funcionários da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa). Todos são acusados de participação nas fraudes da Alepa e respondem a uma ação ajuizada pelo Ministério Público, por improbidade administrativa.
Junto com Mário Couto tiveram os bens bloqueados, para assegurar eventual ressarcimento ao erário, os réus Dirceu Pinto Marques, Sandra Lúcia Feijó. Sandro Sousa Matos, Jorge Kleber Serra e Sério Duboc Moreira. Esse último, que foi diretor financeiro da Alepa, foi, também, assessor de Mário Couto no Senado Federal.
No processo, a acusação é de um rombo superior a R$ 13 milhões.
O despacho do Juiz é desta segunda-feira de manhã, segundo o site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Eis a íntegra dele, conforme transcrito naquele site:
“Processo nº 0002768-82.2012.814.0301 Autos: Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Requeridos: MARIO COUTO FILHO e OUTROS
DECISÃO
R.H, em 24.10.2012.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fl. 9608 destes autos eis que sua aplicabilidade neste estágio processual poderia acarretar vícios capazes de macular o processo.
Desta feita, passo a análise do pedido liminar do autor.

Por ocasião da propositura da ação, o Ministério Público pugnou pela concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens, requerendo, a expedição de ofícios aos cartórios de Registro de Imóveis desta comarca, determinando a averbação, nas matriculas dos imóveis, da inalienabilidade dos bens ou direito, porventura existentes.Postula, ainda em sede de preliminar, que seja oficiado à Receita Federal a fim de que forneça copia da ultima DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS dos requeridos. E, finalmente, seja oficiado ao DETRAN/PA – Departamento de Transito, para que insira restrição de indisponibilidade nos registros e se abstenha de efetuar qualquer transferência de veículos pertencentes aos requeridos, ainda restrição em contas bancárias via BACEN-JUD, pelo qual passo a decidir:
Para a concessão da medida liminar antes do recebimento da ação civil por Ato de Improbidade Administrativa, a jurisprudência tem firmado entendimento acerca de sua possibilidade desde que caracterizada demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito (fumus boni iuris); dilapidação patrimonial (periculum in mora). Neste sentido, trago á baila entendimento acerca do tema:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 20.853 – SP (2011/0080295-3)RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ
ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.: RENASCER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA E OUTROS
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. DECRETAÇAO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇAO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS. SÚMULA N. 83/STJ.
Não obstante, para o deferimento da liminar, devem estar preenchidos os requisitos constantes para seu deferimento.
Em análise dos autos observa-se diante da farta documentação juntada por ocasião da peça inaugural, que estes apontam para prática de atos lesivos ao erário público, em especial pelas declarações prestadas em sede do procedimento investigatório junto ao Ministério Público Estadual e demais diligências efetivadas (busca e apreensão; quebra de sigilo bancário; requisições de documentos; etc.). Nesse sentido, reputo configurado o requisito do fumus boni iuris.
Por outro lado, a tardia prestação jurisdicional em sede de liminar poderia acarretar a dilapidação do patrimônio, porventura, obtido pelos requeridos por fruto das práticas apontadas pelo Ministério Público, caracterizando a difícil reparação do erário público. Por esta razão, entendo caracterizado o requisito do periculum in mora.  Nesse sentido: Ademais, a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, afere receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. (AgRg na MC 11.139/SP)
Assim sendo, considerando os argumentos e os documentos apresentados pelo Ministério Público, notadamente os de fls. 77/8947 dos autos, verifico que, inicialmente, estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar no início da lide atinente a verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito, perigo da demora até a decisão final e a utilidade e reversibilidade do provimento judicial solicitado, razão pela qual, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/92, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR como forma de garantir futuro ressarcimento ao erário a restrição de bens dos seguintes requeridos MÁRIO COUTO FILHO, DIRCEU RAYMUNDO DA ROCHA PINTO MARQUES, SANDRA LUCIA OLIVEIRA FEIJO, SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA SOUSA MATOS, JORGE KLEBER VARELA SERRA e SERGIO DUBOC MOREIRA, no seguinte sentido:
a)         Expedição aos Serviços de Registro de Imóveis de Belém, para a averbação nas matrículas de imóveis, porventura encontrados em nome dos requeridos;
b)         Oficiar a Receita Federal para o fornecimento de cópia da última declaração de bens e rendimentos dos requeridos;
c)         Oficiar ao DETRAN – Departamento de Trânsito do Estado do Pará para inserção de restrição judicial nos registros de veículos em nome dos requeridos no sentido de impedimento de efetuar qualquer transferência, venda, alienação, etc.;
d)        Oficiar ao Banco Central do Brasil via BACEN-JUD para rastreamento e bloqueio de valores em contas bancárias em nome dos requeridos, em valores suficientes até o montante de R$ 13.310.502,72 (treze milhões, trezentos e dez mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos), cujos valores só poderão ser movimentos por decisão deste juízo.
A Secretaria da Vara deverá adotar as providências necessárias para o cumprimento desta decisão.
Por ocasião da manifestação preliminar dos requeridos, caso conveniente, poderá este juízo rever a situação de indisponibilidade de bens de cada requerido atingido por esta decisão.
Intimem-se os requeridos desta decisão, inclusive o Ministério Público.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do provimento Nº 03/2009, da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. 011/2009, daquele órgão correcional, o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes, ante o tempo de propositura da ação.
Cumpra-se.
Gabinete do Juiz, Belém-PA, 24 de outubro de 2012.
Elder Lisboa Ferreira da Costa
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital”.
 Fonte: Blog A Perereca da Vizinha

postagem Raimundo Padre